JUSTIÇA SUSPENDE EFEITOS DE NOTIFICAÇÕES DE TRÂNSITO REGISTRADAS PELA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA EM ILHÉUS
Disponibilizamos abaixo a íntegra da decisão judicial publicada no Diário Eletrônico da Justiça, a qual foi prolatada liminarmente pela MM Juíza de Direito Titular da Segunda Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, onde determina o cancelamento e suspensão de vários atos e procedimentos realizados em decorrência da aplicação de multas e notificações de trânsito a partir de registro de infrações de trânsito feitos pelo sistema de fiscalização eletrônica.
Leia a íntegra da decisão judicial e tire suas próprias conclusões. Não esqueça de deixar seu comentário.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
COMARCA DE ILHÉUS
JUIZ TITULAR: Belª. CARINE NASSRI DA SILVA
PROMOTORA: Belª. KARINA CHERUBINI
DIRETORA DE SECRETARIA: VANESSA VARANDAS DOMINGUES CUNHA
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0003112-61.2011.805.0103 - Ação Civil Pública
Autor(s): Defensoria Do Estado Da Bahia Ilheus
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): Municipio De Ilheus, Empresa Gct Gerenciamento E Controle De Transporte Ltda
Decisão: PARTE FINAL...
Por tais razões, e com fulcro no art. 273 do CPC, e demais dispositivos da lei 7.347/85 DEFIRO PARCIALMENTE O PLEITO ANTECIPATÓRIO, para determinar ao Município de Ilhéus e a GCT - Empresa GCT Gerenciamento e Controle de Transporte LTDA:
a) A suspensão imediata dos efeitos e exigibilidade de todas as Autuações de Infração de Trânsito e Notificações de Infração que se reportarem ao cometimento de infração de ultrapassagem de sinal vermelho, enquanto não for fornecida a prova cabal do cometimento da infração;
b) Para a averiguação da exigência de letra "a", deverão o Município e a GCT modificar o envio das notificações, a fim de que passe a constar a demonstração (por fotografia ou meio eletrônico) quadro-a-quadro dos exatos momentos antes, durante, e depois da ultrapassagem de suposto semáforo, nos termos da fundamentação esposada e nos termos do art. 3.4.9 do Anexo I do contrato firmado 361/2010;
c) Em relação às notificações e imposição de penalidades já realizadas, deverão o Município e a GCT enviar ao Detran ou
órgão responsável, a determinação de cancelamento de pontos já anotados em CNH dos motoristas penalizados, reabrindo prazo para defesa de mencionados motoristas;
d) Todas as notificações e julgamentos já realizados, em relação à ultrapassagem de sinais vermelhos ficam invalidadas e terão, assim, seu prazo reaberto, com o novo envio de notificações e autuações nos padrões determinados à alínea "b";
e) Os valores eventualmente já recolhidos em favor do Município ou outros órgãos de trânsito, por ultrapassagem de sinal vermelho, acaso seja julgada inconsistente a penalidade após a devolução de prazos estabelecida nas alíneas anteriores, serão disponibilizados aos contribuintes, independentemente de precatório, alvará ou decisão judicial, por se tratar desimples ressarcimento de valores indevidamente pagos;
f) Para assegurar o exato cumprimento do quanto disposto, nos termos do art. 461 do CPC, assina-se o prazo de 60(sessenta) dias aos réus para adoção das medidas das alíneas "b", "c" "d", após o que, não sendo aperfeiçoadas as determinações aqui elencadas, ficarão CANCELADAS todas as multas e penalidades por ultrapassagem de sinais vermelhos emitidas desde a instalação da fiscalização eletrônica;
g) Procederá o Município a imediata desativação da fiscalização eletrônica de velocidade instalada na Av. Proclamação, bairro Savoia, por ausência de atendimento aos pressupostos técnicos elencados na Resolução 214/2006, determinandose ainda o imediato cancelamento de imposições de penalidades ali verificadas, desde a data de sua irregular instalação;
h) Em relação às notificações e imposição de penalidades já realizadas em virtude do fotossensor da Av. Proclamação, deverão o Município e a GCT enviar ao Detran ou órgão responsável, a determinação de cancelamento de pontos já anotados em CNH dos motoristas penalizados;
i) Para o descumprimento de referida desativação fica desde já cominada multa astreinte do valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) por dia de descumprimento, também nos termos do art. 461 do CPC.
Fica determinada ainda:
I.A expedição de Ofícios ao Detran e ao Ciretran, comunicando esta decisão, e comunicando que se encontra JUDICIALMENTE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS INFRAÇÕES DE ULTRAPASSAGEM A SINAL VERMELHO, COMETIDAS NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, bem como que ESTÃO CANCELADAS AS MULTAS E PENALIDADES DECORRENTES DO FOTOSSENSOR LOCALIZADO À AV. PROCLAMAÇÃO;
II.A expedição de ofícios ao Derba, a fim de que referido órgão nos informe em que ponto exato do bairro Savóia ou Iguape começa a BA 262, bem como, acaso se constate que o início de referida rodovia seja nas imediações da Av. Proclamação, que nos informe acerca da existência de convênio ou termo de cooperação entre referido órgão e o Município de Ilhéus;
III. A intimação do órgão ministerial, nos termos do quanto prescrito peloart. 5º da lei 7347/85.
Citem-se os requeridos, a, querendo, oferecer resposta à inicial, no prazo de quinze dias tudo sob pena de revelia e demais penalidades cabíveis, intimando-se-o ao cumprimento da presente, bem como intimando a parte autora a fim de cientificarse desta decisão.
Fica desde já determinada a realização de audiência extraordinária de tentativa de conciliação, onde poderá, se for o caso,ser entabulado Termo de Ajustamento de Conduta, designando-se-a para o dia 12 de julho de 2011, às 9:30 hs, para a qualdeverão ser intimadas todas as partes, sem prejuízo do cumprimento da medida antecipatória.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, em virtude da natureza da causa.
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