sexta-feira, 1 de julho de 2011

JUSTIÇA SUSPENDE EFEITOS DE NOTIFICAÇÕES DE TRÂNSITO REGISTRADAS PELA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA EM ILHÉUS

JUSTIÇA SUSPENDE EFEITOS DE NOTIFICAÇÕES DE TRÂNSITO REGISTRADAS PELA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA EM ILHÉUS

Disponibilizamos abaixo a íntegra da decisão judicial publicada no Diário Eletrônico da Justiça, a qual foi prolatada liminarmente pela MM Juíza de Direito Titular da Segunda Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, onde determina o cancelamento e suspensão de vários atos e procedimentos realizados em decorrência da aplicação de multas e notificações de trânsito a partir de registro de infrações de trânsito feitos pelo sistema de fiscalização eletrônica.

Leia a íntegra da decisão judicial e tire suas próprias conclusões. Não esqueça de deixar seu comentário.


JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
COMARCA DE ILHÉUS
JUIZ TITULAR: Belª. CARINE NASSRI DA SILVA
PROMOTORA: Belª. KARINA CHERUBINI
DIRETORA DE SECRETARIA: VANESSA VARANDAS DOMINGUES CUNHA

Expediente do dia 30 de junho de 2011

0003112-61.2011.805.0103 - Ação Civil Pública
Autor(s): Defensoria Do Estado Da Bahia Ilheus
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): Municipio De Ilheus, Empresa Gct Gerenciamento E Controle De Transporte Ltda

Decisão: PARTE FINAL...
Por tais razões, e com fulcro no art. 273 do CPC, e demais dispositivos da lei 7.347/85 DEFIRO PARCIALMENTE O PLEITO ANTECIPATÓRIO, para determinar ao Município de Ilhéus e a GCT - Empresa GCT Gerenciamento e Controle de Transporte LTDA:

a) A suspensão imediata dos efeitos e exigibilidade de todas as Autuações de Infração de Trânsito e Notificações de Infração que se reportarem ao cometimento de infração de ultrapassagem de sinal vermelho, enquanto não for fornecida a prova cabal do cometimento da infração;

b) Para a averiguação da exigência de letra "a", deverão o Município e a GCT modificar o envio das notificações, a fim de que passe a constar a demonstração (por fotografia ou meio eletrônico) quadro-a-quadro dos exatos momentos antes, durante, e depois da ultrapassagem de suposto semáforo, nos termos da fundamentação esposada e nos termos do art. 3.4.9 do Anexo I do contrato firmado 361/2010;

c) Em relação às notificações e imposição de penalidades já realizadas, deverão o Município e a GCT enviar ao Detran ou
órgão responsável, a determinação de cancelamento de pontos já anotados em CNH dos motoristas penalizados, reabrindo prazo para defesa de mencionados motoristas;

d) Todas as notificações e julgamentos já realizados, em relação à ultrapassagem de sinais vermelhos ficam invalidadas e terão, assim, seu prazo reaberto, com o novo envio de notificações e autuações nos padrões determinados à alínea "b";

e) Os valores eventualmente já recolhidos em favor do Município ou outros órgãos de trânsito, por ultrapassagem de sinal vermelho, acaso seja julgada inconsistente a penalidade após a devolução de prazos estabelecida nas alíneas anteriores, serão disponibilizados aos contribuintes, independentemente de precatório, alvará ou decisão judicial, por se tratar desimples ressarcimento de valores indevidamente pagos;

f) Para assegurar o exato cumprimento do quanto disposto, nos termos do art. 461 do CPC, assina-se o prazo de 60(sessenta) dias aos réus para adoção das medidas das alíneas "b", "c" "d", após o que, não sendo aperfeiçoadas as determinações aqui elencadas, ficarão CANCELADAS todas as multas e penalidades por ultrapassagem de sinais vermelhos emitidas desde a instalação da fiscalização eletrônica;

g) Procederá o Município a imediata desativação da fiscalização eletrônica de velocidade instalada na Av. Proclamação, bairro Savoia, por ausência de atendimento aos pressupostos técnicos elencados na Resolução 214/2006, determinandose ainda o imediato cancelamento de imposições de penalidades ali verificadas, desde a data de sua irregular instalação;

h) Em relação às notificações e imposição de penalidades já realizadas em virtude do fotossensor da Av. Proclamação, deverão o Município e a GCT enviar ao Detran ou órgão responsável, a determinação de cancelamento de pontos já anotados em CNH dos motoristas penalizados;

i) Para o descumprimento de referida desativação fica desde já cominada multa astreinte do valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) por dia de descumprimento, também nos termos do art. 461 do CPC.

Fica determinada ainda:

I.A expedição de Ofícios ao Detran e ao Ciretran, comunicando esta decisão, e comunicando que se encontra JUDICIALMENTE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS INFRAÇÕES DE ULTRAPASSAGEM A SINAL VERMELHO, COMETIDAS NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, bem como que ESTÃO CANCELADAS AS MULTAS E PENALIDADES DECORRENTES DO FOTOSSENSOR LOCALIZADO À AV. PROCLAMAÇÃO;

II.A expedição de ofícios ao Derba, a fim de que referido órgão nos informe em que ponto exato do bairro Savóia ou Iguape começa a BA 262, bem como, acaso se constate que o início de referida rodovia seja nas imediações da Av. Proclamação, que nos informe acerca da existência de convênio ou termo de cooperação entre referido órgão e o Município de Ilhéus;

III. A intimação do órgão ministerial, nos termos do quanto prescrito peloart. 5º da lei 7347/85.

Citem-se os requeridos, a, querendo, oferecer resposta à inicial, no prazo de quinze dias tudo sob pena de revelia e demais penalidades cabíveis, intimando-se-o ao cumprimento da presente, bem como intimando a parte autora a fim de cientificarse desta decisão.

Fica desde já determinada a realização de audiência extraordinária de tentativa de conciliação, onde poderá, se for o caso,ser entabulado Termo de Ajustamento de Conduta, designando-se-a para o dia 12 de julho de 2011, às 9:30 hs, para a qualdeverão ser intimadas todas as partes, sem prejuízo do cumprimento da medida antecipatória.

Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, em virtude da natureza da causa.

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