terça-feira, 20 de dezembro de 2011

TODO GUARDA MUNICIPAL PRECISA SABER

TODO GUARDA MUNICIPAL PRECISA SABER



1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição da Republica Federativa do Brasil em seu Artigo 144 e § 8º preceitua em linhas gerais ainda dependendo de regulamentação jurídica, a missão destinada as Guardas Civis Municipais e por conseqüência aos seus nobres agentes públicos no exercício de seus cargos.

“Os municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas a PROTEÇÃO dos seus BENS, SERVIÇOS e INSTALAÇÕES”



2. DEFINIÇÃO TÉCNICA JÚRIDICA DOS CONCEITOS DO ITEM 1. 

PROTEÇÃO - Ao traduzir “ipsis letteris” vemos que o constituinte ao fazer essa assertiva considerou não somente a regra gramatical, mas também a tutela jurisdicional do Estado nos itens que se refere a “proteção”, que em termos mais simples significa “amparar”, “guardar”, “vigiar”, “cobrir”, “abrigar”, "civilizar", enfim: Dar toda espécie de auxilio no sentido de não permitir qualquer ato atentatório, seja por ocupação, invasão, roubo, furto e desvios de finalidades publicas, ou que cause qualquer espécie de males a Administração Pública ou a vida da comunidade.

BENS - Todos os DIREITOS pertencentes à Administração Pública, sejam créditos, depósitos, utensílios, veículos, máquinas, mobiliários ou qualquer outra forma concreta ou abstrata de “valor”.

SERVIÇOS - Toda prestação de assistência pública, seja de forma direta ou indireta, ou seja: serviços praticados diretamente pela Administração ou sob concessão dela para terceiros, ainda que de natureza privada.

INSTALAÇÕES - Todos os edifícios, prédios, terrenos com benfeitorias ou qualquer outro local que abrigue fisicamente órgãos da Administração Pública, podendo ser próprios ou locados.

3. EXCLUDENTES DE CRIMINALIDADE - De acordo com o artigo 23 do Código Penal, não cometerá crime o agente que agir sob a proteção das excludentes de ilicitude:

Art 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal, ou no exercício regular de direito.

Então, cabe salientar quando a Guarda Civil Municipal, formada no cenário do conflito, devidamente comandada, desencadeia ações repressivas para a manutenção ou restauração da ordem pública, usando dos meios logísticos e humanos necessários ao cumprimento da missão, está à instituição e seus integrantes sob a égide das excludentes de ilicitude, desde que as suas ações sejam respaldadas pela legalidade e legitimidade, bem como limitadas pelo uso da força progressiva e uso de meios materiais proporcionais à agressão sofrida.

O poder de polícia é exercido pelos integrantes da Administração Pública como uma “faculdade de que dispõe o Estado para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”, na definição do Mestre Hely Lopes de Meireles, o Código Tributário Nacional traz uma definição específica desse conceito de Poder de Polícia, vide Artigo 78.

Quando a ação de controle de distúrbios civis resulta em lesão a um certo número de pessoas, ou danos ao bem público ou privado, in tese ocorreu o cometimento de crime previsto na legislação penal.

Se esta ordem foi manifestamente legal e emanada pelo comandante da operação, este responderá pelos atos ali desencadeados, nas esferas administrativa, cível e penal, conforme previsão do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais nas cidades cuja relação jurídica seja a Estatutária ou ainda na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, quando a relação for do tipo Celetista.

Se estes atos estão cobertos e amparados pelas excludentes de ilicitude, certamente que estará descartada a possibilidade de uma condenação, seja para o Comandante da Operação ou para os Milicianos envolvidos nela, a tutela jurídica de manutenção e restauro da Ordem Pública é reservada e exclusiva aos entes federados e da União Federal, que se materializa pela ação prática de seus agentes, no caso do ente federado município o agente sempre será o Guarda Civil Municipal (Principio do Pacto Federativo).

Sendo assim, age LEGALMENTE e sem questionamentos a Guarda Civil Municipal quando da restauração da ordem pública, fazendo o uso da força legal, progressiva e proporcional ao agravo , como forma de combater os atos lesivos que afrontem os direitos garantidos pela Constituição Federal, retoma para a tutela do Poder Público Municipal, um bem seqüestrado, uma instalação ou bem ocupado de forma ilegal ou não permitida ou faz cessar a interrupção de um serviço público ou sob concessão pública, utiliza ainda o Guarda Civil Municipal o elencado no Artigo 301 do Código de Processo Penal e demais "codex" pertinentes a manutenção e restauro da Ordem Publica.

* Elvis de Jesus - Inspetor Regional de GCM São José dos Campos SP, Professor no Curso de Técnicas de Controle Urbano, Disciplina de Direito da Ordem Pública, Disciplina de Doutrina do Emprego de Forças de Choque, Uso Progressivo da Força.

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