SENADOR BLAIRO MAGGI PROPÕE REGULAMENTAÇÃO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
Leiam e analisem a Justificativa apresentada pelo Senador Blairo Maggi para a apresentação do projeto de lei e em seguida a íntegra do respectivo projeto de lei.
JUSTIFICATIVA
Temos verificado que nos últimos anos a criação de guardas municipais tem sido uma política de muitos governos, porém sem uma padronização e controle, uma vez que não existe uma lei federal regulando este importante órgão de apoio a segurança pública.
O art. 144, §8º, da Constituição Federal permite que os municípios poderão instituir as guardas municipais com competência para proteger os bens, serviços e instalações municipais.
Diante deste quadro e da necessidade de regular a organização das guardas municipais em todo o país, é que se faz necessária apresentação desta proposição, com a certeza de que, bem estruturadas, as guardas municipais poderão prestar um atendimento de qualidade que com certeza, refletirão no sentimento de segurança da sociedade.
Vale lembrar que a 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, realizada em agosto de 2009 com a participação de mais de 520 mil pessoas, reconheceu em seu resultado, a importância das guardas municipais e da sua regulamentação, haja vista que esse segmento de segurança pública municipal se faz atuante em mais de 700 municípios pelo país.
Visa o projeto, regulamentar as Guardas Municipais: definir suas atribuições constitucionais; regulamentar a categoria; garantir direitos estatutários, dentre eles jornada de trabalho, plano de carreira, aposentadoria, assistência física e mental, regime prisional diferenciado, seguro de vida e concurso público.
A participação das guardas municipais na elaboração da política nacional de segurança pública também é assegurada atualmente. O Conselho Nacional de Segurança Pública (CONASP) conta com a participação do Conselho Nacional das Guardas Municipais, da Frente Nacional de Prefeitos e dos Gabinetes de Gestão Integrada Municipais.
Iniciativas semelhantes e louváveis já foram apresentadas na Câmara Federal por vários parlamentares, após amplo debate coma categoria e profissionais da segurança pública, porém foram arquivadas por término de legislatura ou dos mandatos.
Assim, analisando minuciosamente os projetos em andamento e atento ás demandas sociais, com algumas inovações, apresento a presente proposta.
Desta forma, temos a certeza que os nobres pares apoiarão e aperfeiçoarão esta proposição durante sua tramitação.
Sala das Sessões, de dezembro de 2011.
Senador BLAIRO MAGGI
PROJETO DE LE DO SENADO Nº , de 2011
Regulamenta as funções, atribuições e normas de
organização básica das guardas municipais, nos
termos do §8º do art. 144 da Constituição Federal
e dá outras providências.
organização básica das guardas municipais, nos
termos do §8º do art. 144 da Constituição Federal
e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - Esta lei regulamenta, nos termos do § 8º do art. 144 da Constituição Federal, as funções, atribuições e normas de organização básica das guardas municipais.
Art. 2º - Às Guardas Municipais, organizadas em carreira, com base na hierarquia e disciplina, dirigidas por integrantes da carreira ou por profissionais oriundos da carreira policial, de livre escolha, subordinadas ao prefeito municipal, competem:
I – zelar pela proteção de bens, serviços e instalações municipais;
II – educar, orientar, fiscalizar e controlar o trânsito nas vias e logradouros municipais, visando a segurança e a fluidez no tráfego, consoante a competência municipal prevista no Código de Trânsito Brasileiro;
III – vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas, nos termos do art. 23, III, IV, VI e VII e art. 225 da Constituição Federal, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
IV – colaborar, nos termos da lei estadual, na execução de policiamento ostensivo, sob coordenação operacional da Polícia Militar, quando e conforme convênio firmado com o Estado-membro;
V – colaborar, com os órgãos federais, estaduais e municipais para o
desenvolvimento e o provimento da segurança pública no município, visando a proteção da tranqüilidade e da incolumidade públicas, nos limites de sua competência;
VI – participar do sistema de defesa civil, conforme dispuser a legislação federal e estadual;
VI – realizar outras atividades de competência do município, conforme previsto em legislação municipal.
Parágrafo único – Para a prática de atos complementares às ações de segurança pública disposto neste artigo, o município deverá firmar convênio com o Estado-membro visando o treinamento, cooperação técnica e material e a coordenação das atividades.
Art. 3º - As Guardas Municipais desempenharão missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição Federal e Estadual, às leis e a proteção do patrimônio público municipal.
Art. 4º - As Guardas Municipais terão seus estatutos legais regulados por lei municipal.
§ 1º - Com carreira única, a formação dos guardas municipais deve estar comprometida com a evolução social da comunidade, observados, entre outros, os princípios de respeito aos direitos humanos, da cidadania e da proteção das liberdades públicas, nos termos da legislação estadual e municipal.
§ 2º - A ascensão na carreira obedecerá os critérios de antiguidade e
merecimento, observados a qualificação e o aperfeiçoamento profissional, a serem definidos por estatuto próprio.
§ 3º - Os uniformes, os equipamentos e a identificação dos integrantes das Guardas Municipais deverão ter emblemas específicos do Município, de forma a não confundir com os utilizados pelas Forças Armadas e pela Polícia Militar do respectivo Estado. As viaturas das Guardas Municipais deverão ser pintadas em
cores próprias, diferentes das utilizadas pelas corporações policiais do respectivo Estado e terem identificação numérica visível.
Art. 5º- As Guardas Municipais colaborarão com as autoridades estaduais e federais que atuam nos municípios, especialmente no que tange à proteção do meio ambiente, ecologicamente equilibrado, e ao bem-estar da criança e do adolescente, nos limites da competência municipal.
Art. 6º - Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os Guardas Municipais deverão dar atendimento imediato e encaminhar ao órgão com competência constitucional.
Parágrafo Único – Quando o órgão com competência constitucional chegar no local da situação de emergência, a guarda municipal deverá colaborar, dentro de sua atribuição.
Art. 7º - As Guardas Municipais poderão integrar as atividades policiais de envergadura realizadas no Município, nos limites da sua competência.
§ 1 – Na realização dessas atividades, as Guardas Municipais manterão as chefias de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns, desde que não comprometa a eficácia e a eficiência dos trabalhos desenvolvidos, ou quando convocados pelo Estado-membro, ou, ainda, nos casos de intervenção estadual.
§ 2º - Nos termos da legislação estadual, nos casos de grave perturbação da ordem, as guardas municipais poderão ser convocadas ou mobilizadas pelo Estadomembro para atuação nos limites municipais.
Art. 8º - Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das organizações com atuação no município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação.
Art. 9º - As prefeituras municipais poderão, mediante autorização do órgão federal, operar em freqüência privativa os equipamentos de rádio da respectiva guarda municipal.
Art. 10 - Fica assegurado aos integrantes das Guardas Municipais os
seguintes direitos:
I - o recolhimento em cela especial isolados dos demais presos, a fim de garantir a segurança dos mesmos, quando sujeitos à prisão antes de condenação definitiva;
II – identidade com validade em todo o território nacional;
III – porte de armas nos termos da legislação federal;
IV – aposentadoria, observado os termos do art. 40, § 4º da Constituição Federal;
V – seguro de vida e de acidente a ser regulamentado em lei municipal;
VI – jornada de trabalho diferenciada a ser estabelecida em estatuto próprio.
Art. 11 - O órgão estadual responsável pela segurança pública será incumbido, nos termos da lei estadual, pelo controle do efetivo e regulamentação da compra e do registro das armas, munições e equipamentos para as Guardas Municipais, de acordo com a legislação vigente.
Art. 12 - Esta lei aplica-se somente às guardas municipais criadas por lei municipal, com a previsão de que seus integrantes sejam servidores públicos, da administração municipal direta ou autárquica.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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