sábado, 4 de fevereiro de 2012

A GREVE DOS POLICIAIS MILITARES, A OMISSÃO DO ESTADO E A PRODUÇÃO DO MEDO

A GREVE DOS POLICIAIS MILITARES, A OMISSÃO DO ESTADO E A PRODUÇÃO DO MEDO

* Por: Valéria Ettinger

O art. 5º § 1º da Constituição Federal dispõe “in verbis’: As normas definidoras dos Direitos e Garantias Fundamentais têm aplicação imediata. Isso quer dizer, que todos os Direitos Fundamentais garantidos por nossa Constituição poderão ser evocados a qualquer momento, não sendo diferente com o Direito de Greve.

 

No entanto, essa mesma Constituição limita o uso desses direitos, a partir de normas reguladoras, visto que alguns direitos poderão atingir o indivíduo e serem negativos para sociedade. Por esta razão, a Greve é considerada um Direito com eficácia limitada, requerendo uma ação legal do Estado para o seu exercício. Ora, em sendo um Direito Fundamental não poderá ser cerceado pela omissão legal do Estado, visto que implicará em uma violação das Garantias Constitucionais.

 

Ocorre que, a Constituição diferenciou o Direito de Greve dos trabalhadores regidos pela CLT, dos chamados servidores públicos, ou seja, em virtude das especificidades dos serviços públicos e de suas implicações sociais, a norma reguladora da greve dos servidores públicos seria diferente da norma reguladora dos servidores celetistas. Todavia, os nossos legisladores, somente, disciplinaram a greve dos trabalhadores celetistas, o que tem gerado uma distorção no exercício desse Direito, seja através de abusos provocados pelos grevistas, bem como pelo próprio Estado que interpreta a sua omissão como uma não garantia do Direito.

 


Entendo como devidas as reivindicações dos Policiais Militares, sobretudo, porque não foram cumpridas conforme acordo, anteriormente, firmado com o Estado. Mas, deve-se levar em consideração a função que se presta, pois a sociedade não pode ficar deficitária de um serviço essencial. Não estamos vivendo em tempos de guerra para estarmos sitiados em nossas casas e sermos tolhidos da nossa liberdade.

 

A omissão do Estado em regulamentar o Direito de Greve dos servidores públicos gera distorções no exercício desse Direito, refletindo, negativamente, na sociedade. Numa hora dessas o bom-senso deve imperar, tanto do lado dos grevistas, quanto do lado do Estado para resolver o problema.

 

No caso em apreço, percebe-se a ampliação dos fatos decorrentes da greve, tais como arrastões, ameaças e vandalismos, visto que a nossa sociedade vem sendo bombardeada, diariamente, com informações negativas e de violência o que a torna frágil em discernir o que é ou não a verdade.

 

E assim, vai se delineando um quadro de uma sociedade psicologicamente abalada, medrosa e doente, incapaz de perceber que a raiz do problema está além da garantia de um efetivo policiamento, pois esse é, apenas, um paliativo.

 

Infelizmente, por medo, por preservação da nossa integridade e pelos nossos interesses, esquecemos a nossa condição de seres sociais, responsáveis pela construção de uma sociedade livre, igualitária e segura.

 

* Valéria Ettinger é professora universitária.


** Post reproduzido do Blog do Gusmão

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