Rio -  Trabalhadores que foram migrados do regime celetista para estatutário em órgãos públicos têm garantido o recebimento de benefícios, como FGTS e averbação do tempo de contribuição para o INSS como cálculo para aposentadoria. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nem sempre é adotado e são comuns processos de servidores na Justiça que buscam seus direitos.


Os cinco mil integrantes da Guarda Municipal do Rio que conquistaram em 2009 o direito de migrar para o regime estatutário tiveram preservados os direitos trabalhistas da época que atuavam no regime celetista. Eles poderão sacar em breve os valores depositados no FGTS, por exemplo. É necessário aguardar três anos de inatividade das contribuições.

A Guarda Municipal explicou que, na época da extinção da Empresa Municipal de Vigilância (EMV) e a criação da Guarda Municipal do Rio de Janeiro (GM-Rio), houve a transferência automática do tempo de serviço de contribuição ao INSS pelos anos trabalhados na EMV para o Previ-Rio, com base na Resolução 1754/12, da Secretaria Municipal de Administração do Rio (SMA).

Os mesmos critérios deverão ser aplicados aos 3.500 funcionários celetistas que foram migrados este ano para o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município. Todos foram contratados até 4 de outubro de 1988 e são abrangidos pelo Artigo 1º da Lei 2008, de 21 de julho de 1993, que garante o regime estatutário e estabilidade.

Quando não se respeita os preceitos legais, servidores buscam alternativas para conquistar o direito de receber os benefícios da época que eram celetistas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisa, atualmente, um caso inusitado. Ao pleitear os depósitos do FGTS não efetuados, servidor alegou que sua conversão para o regime estatutário foi regida foi lei inconstitucional.

O servidor, do Município de Cárceres, Mato Grosso do Sul, argumentou que por ter sido contratado antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, não poderia ter obtido o direito de se tornar estatutário. O caso será levado ao Supremo Tribunal Federal (STF).

SEM OBRIGAÇÃO

O advogado Andre Viz explicou que é necessário ter cuidado ao analisar o caso do servidor de Cárceres, já que antes da Constituição, não era obrigatório o ingresso no serviço público por meio de concurso.


OPÇÃO DE REGIME

Com a reforma, cada esfera deveria optar por um regime jurídico único — onde servidores públicos seriam estatutários — ou por regime híbrido, em que seria aceito servidor celetista e estatutário. A maioria dos poderes executivos municipais e estaduais seguiu o governo federal e optou pelo regime jurídico único.


CRIAÇÃO DE LEI

No caso de Cárceres, o município instituiu em 1997 a Lei Complementar Municipal 25, criando o Estatuto do Servidor Municipal. O guarda noturno pediu a declaração de inconstitucionalidade dos Artigos 276 e 277 da Lei Municipal de Cárceres.


CONFRONTO DE OPINIÃO

O caso foi parar no TST porque o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reconheceu a mudança de regime à favor do município. Após o servidor recorrer, a Sétima Turma do TST entendeu que a decisão do Regional violou o artigo 37, II, da Constituição Federal de 88, que determina a realização de concurso público para o preenchimento de cargos ou empregos públicos.