Advogado pede intervenção federal no Estado da Bahia
SALVADOR
(29/10) Após verificar atos de desobediência do Governador Jaques Vagner
às decisões do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o advogado José
Antônio Maia Gonçalves protocolou na última sexta-feira, 26 de outubro,
um pedido de intervenção federal no Estado. O documento, que aponta as
irregularidades cometidas por Jaques, foi entregue à Procuradoria Geral
da República.
O documento:
“Pedimos a intervenção federal da Bahia no intuito de fazer valer o cumprimento dos deveres legais”. (…) por
argumentar se tratar de um fenômeno sócio-político já conhecido no
Brasil, desde os tempos remotos da proclamação da república, no qual as
oposições despreparadas para exercerem o poder, ficam às cegas quando
conseguem e precisam exercê-lo, por isso, ou quiçá pelo autoritarismo
que lhes habita, mas falseiam contra antes de ser governo, cometem,
dessarte, diatribes inenarráveis, como é o caso contemporâneo
do Partido dos Trabalhadores, cujos membros mais notórios, são réus na
Ação Penal 470, popularmente conhecido como o processo do “mensalão”.
Logo, diante de tudo que se tornou público e notório, máxime pela
condenação já decidida pelo órgão supremo do Poder Judiciário nacional
(STF), fazendo valer o estado democrático de direito, pilar de
sustentação da democracia na república, não cumprir as decisões dos
tribunais estaduais para os Governantes do PT é, crer-se que sentem,
subjetivamente, inimputáveis. Mas não o são, como já provou essa DD
Procuradoria Geral da República. Nos Estados absolutistas de
outrora, prevalecia a autoridade pessoal do governante. Já nos Estados
modernos, principalmente nos democráticos, a prevalência é da autoridade
impessoal da lei, que distribui encimada do princípio da legalidade, o
alcance indistinto e regular tanto da igualdade como o da submissão de
todos. O que, fundamentalmente, são dois cânones do Estado de Direito.
Desta forma, a persecução posta nesta representação pela intervenção
federal no Estado da Bahia tem alvo certo, que é a segurança jurídica,
como uma das vigas mestra da ordem jurídica. Como diz o STF, a
“essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se
respeitar situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do
cidadão (seja ele servidor público ou não), representa fatores a que o
Judiciário não pode ficar alheio”.
De acordo com o
Art. 34 da Constituição Federal, Intervenção Federal é o ato de
intervir (tomar parte), toda vez que a ação de um Estado-Membro perturbe
o sistema constitucional federativo ou provoque grave anormalidade no
funcionamento de seu próprio regime interno. A medida tem caráter
excepcional e temporário no sentido de afastar a autonomia dos estados,
Distrito Federal ou municípios. O objetivo é proteger a estrutura
federativa em face de abusos e de atos de prepotência das ordenações
jurídicas parciais.
A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal:
1- quando
houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre
exercício (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade
de provocação ou pedido da parte interessada);
2- quando for
desobedecida ordem ou decisão judiciária (poderá ocorrer de ofício, ou
seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte
interessada);
3- quando houver representação do Procurador-Geral da República. (art. 34, VII, da Constituição)
No caso de
desobediência de ordem judicial, o Supremo processará também os pedidos
encaminhados pelo presidente do Tribunal de Justiça do estado ou de
Tribunal Federal. Se a ordem ou decisão judicial desrespeitada for do
próprio STF, a parte interessada também poderá requerer a medida.
Julgado
procedente o pedido, o presidente do Supremo Tribunal Federal deve
comunicar a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e
requisitar a intervenção ao Presidente da República, que deverá, por
meio de um decreto, determinar a medida.
O decreto de
intervenção, que especificará a amplitude o prazo e as condições de
execução, será apreciado pelo Congresso Nacional em 24 horas. Nos casos
de desobediência a decisão judicial ou de representação do
Procurador-Geral da República, essa apreciação fica dispensada. O
decreto, nesse caso, limita-se a suspender a execução do ato que levou a
intervenção, se isso bastar ao restabelecimento da normalidade.
Fundamentos
legais: Constituição Federal, artigos 34 a 36. Lei 8.039/1990, art. 19 e
seguintes. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 350 a
354.
tvcaruaru.com
* Post reproduzido do Blog da ASPRA
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