PODER DE POLÍCIA:
Existe quantos poderes de polícia?
Autor: Dr. Osmar Ventris
Advogado formado pela USP,
Pesquisador e especialista em Segurança Pública Municipal;
Professor, coordenador de cursos, palestrante
Autor do livro “Guarda Municipal: Poder de Polícia e Competência”
Poder de polícia é matéria de Direito Administrativo. Portanto, é estudado à luz do Direito Administrativo e sua aplicabilidade no exercício da administração pública.
O Poder de Polícia esta umbilicalmente vinculado à Soberania do Estado (Estado brasileiro, Estado – Poder Público).
A Soberania do Estado é UNA, indivisível, indelegável. Conseqüentemente,
o Poder de Polícia também é UNO, indivisível, indelegável.
Ora, sendo UNO, não existe dois ou mais tipos de Poder de Polícia.
Portanto não existe Poder de Polícia da polícia e poder de polícia da
administração. Os órgão do Estado não têm poder.
Têm função! Sua função é exercida dentro da sua esfera de competência.
A Polícia Militar exerce uma função dentro da sua esfera de competência.
A Polícia Civil exerce uma função dentro da sua esfera de competência.
As forças Armadas exercem uma função dentro da sua esfera de competência...
A Polícia Federal, o Fiscal Sanitarista, A Polícia Rodoviária, o Agente
de Trânsito, o Agente da Defesa Civil, O Fiscal do Imposto de Renda, o
Guarda Municipal... TODOS, são Agentes do Estado (Agentes do Poder
Público), investido de Poder de Polícia, que é UNO, portanto, todos
estão investido d o mesmo e ÚNICO poder de polícia, o qual poderá ou não
ser aplicado no exercício de sua atividade legal.
Sendo pois, ÚNICO o Poder de Polícia, então há de concluir que não
existe hierarquia de Poder de Polícia. Sim, pois trata-se de um
instrumento, cujo titular é o Estado, o qual INVESTE este poder em TODOS
os seus Agentes, os chamados Agentes do Estado (Poder Público),
instrumentalizando-os para que possam fazer valer a Soberania do Estado
no caso concreto.
Logo, o Poder de Polícia investido no Policial Federal, não é maior que o
investido no Policial Civil ou Militar, nem estes maiores que o poder
de polícia da Guarda Municipal ou do fiscal de posturas públicas
municipais. Aliás, o Brasil é um Estado Federado, portanto, todos os
entes federados possuem o mesmo status de soberania; O Município não se
submete ao Estados federados e estes não se submetem à União. Todos têm a
sua soberania, a sua autonomia legislativa e administrativa, nos termos
da Constituição Federal.
Impressionante como a herança colonial nos leva a dar maior importância
ao que vem de fora, considerando melhor e superior!. Assim, muitos
acham que a Polícia federal tem mais poder e autoridade que as Polícias
estaduais. E estas tem mais poder, autoridade e importância que as
Guardas Municipais e estas têm mais poder que os fiscais municipais.
Ledo engano. Todos são importantes. Todos são agentes do Estado,
investido de autoridade e poder para representar o Estado nas suas ações
e, para tal, estão investidos do poder de polícia para impor a Lei,
reflexo da soberania do Estado. Observemos que a Soberania do Estado, em
curta síntese, é o poder que o Estado tem de criar e impor sua vontade
sobre a população em seu território. Em outras palavras, é o poder que o
Estado tem de criar suas leis e impor estas leis sobre a população em
seu território! E, para impor suas leis, investe seus agentes de
Autoridade e Poder. Autoridade para representar o Estado. Poder para
impor a vontade do Estado, mesmo contrariando interesses particulares,
porém sempre dentro da legalidade e no interesse da sociedade.
PORTANTO: PODER DE POLÍCIA É UNO, INDIVISÍVEL INALIENÁVEL. LOGO NÃO EXISTE HIERARQUIA DE PODER DE POLÍCIA. NÃO EXISTE AGENTE DO ESTADO COM PODER DE POLÍCIA MAIOR OU MENOR. NÃO HÁ COMO AUMENTAR OU DIMINUIR O PODER DE POLÍCIA, POIS, REPITA-SE É UNO.
PORTANTO: PODER DE POLÍCIA É UNO, INDIVISÍVEL INALIENÁVEL. LOGO NÃO EXISTE HIERARQUIA DE PODER DE POLÍCIA. NÃO EXISTE AGENTE DO ESTADO COM PODER DE POLÍCIA MAIOR OU MENOR. NÃO HÁ COMO AUMENTAR OU DIMINUIR O PODER DE POLÍCIA, POIS, REPITA-SE É UNO.
Poder de Polícia não quer dizer que é um instrumento ou atividade
exclusiva da polícia, como a maioria pensa, inclusive integrantes das
polícias, alguns magistrados, promotores, público em geral e autoridades
públicas, e muitos guardas municipais. Nem só de segurança pública.
Poder de polícia é uma “ Atividade
da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato,
em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício
de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e
aos direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de
polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei
aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade
que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Veja
Art. 78 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66.(direito net.com).[1]
Poder de Polícia “É
o poder e o dever que tem o Estado de, por intermédio de seus agentes,
manter coercitivamente a ordem interna, social, política, econômica,
legal ou sanitária e preservá-la e defendê-la de quaisquer ofensas à sua
estabilidade, integridade ou moralidade; de evitar perigos sociais, de
reprimir os abusos e todo e qualquer ato capaz de perturbar o sossego
público; de restringir direitos e prerrogativas individuais; de não
permitir que alguém use do que é seu em prejuízo de terceiro; de
interferir na indústria e no comércio internos e com o exterior, para
lhes regular as funções; de proibir e limitar a exportação: de zelar
pela salubridade pública, proteger ou resguardar a propriedade pública e
privada, a liberdade e a segurança do indivíduo e da família, para que
haja paz na vida coletiva.”(saberjuridico.com.br)[2]
Embora o Poder de Polícia seja UNO, não há dois poderes de polícia num
único Estado, o Poder de Polícia recebe várias adjetivações em função do
órgão do Estado que irá empregá-la em sua investidura, daí poder de
polícia administrativa, poder de polícia na segurança pública, poder de
polícia na saúde, poder de polícia alfandegário, poder de polícia
portuário, etc.
Assim como o Direito é uno, somente para fins de estudo, de metodologias
etc, é que se divide em ramos, o mesmo ocorre com o Poder de Polícia.
Também com a atividade policial. A Atividade policial do Estado é uma.
Apenas para fins de especialização, se divide em polícias federais,
estaduais, municipais. Polícias de costumes, e muitas outras. Todavia,
repita-se, a atividade policial do Estado é una.
[1] Poder de Polícia; http://www.jusbrasil.com.br/topicos/290982/poder-de-policia#topicos-jurisprudencia (17/12/2011 – 22:26 hs)
[2] Idem
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