Atuação do Município na Segurança Pública por meio da Guarda Municipal - Poder de Polícia - Parte I
Autor: Carlos Alberto Lino da Silva
Guarda Municipal de Barueri
Diretor do SINDIGUARDAS Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco e Santana do Parnaíba
O poder de polícia é a soberana manifestação do Poder Público. O titular do poder de polícia é o Estado. O poder de polícia é do Estado-Administração regido pelo Direito Administrativo. Os atos de polícia são atos administrativos exercidos por intermédio de seus agentes que age representando o Estado-Administração/Poder Público investidos do poder de polícia a manterem coercitivamente a ordem interna, social, política, econômica, legal ou sanitária e preservá-la e defendê-la de quaisquer ofensas à sua estabilidade, integridade ou moralidade, de evitar perigos sociais, de reprimir os abusos e todo e qualquer ato capaz de perturbar o sossego público, de restringir direitos e prerrogativas individuais, de não permitir que alguém use do "é seu" em prejuízo de terceiro, de interferir na indústria e no comércio interno e com o exterior, para lhes regular as funções, de proibir e limitar a exportação, de zelar pela salubridade pública, proteger ou resguardar a propriedade pública e privada, a liberdade e a segurança do indivíduo e da sua família, para que haja paz na vida coletiva.
O coro das Polícias Militares é de "Guardas Municipais não tem poder DA polícia", mas o que é "poder DA polícia" e "poder de polícia"?
Braga (1999) e Ventris (2010), ambos especialistas em Guarda Municipal, afirmam:
“O PODER DA POLÍCIA inexiste, e seria uma aberração que existisse. Pode a organização policial usar do poder de polícia, que pertence à administração pública, para as finalidades legais que lhe competem: atribuições de polícia preventiva – manter a ordem, evitar a infrações penais e garantir a segurança e, da polícia judiciária – apurar as infrações penais não evitadas, investigar e provar os fatos, auxiliando na realização da justiça criminal. Logo, poder de polícia não é poder da Polícia Militar”.
Dentre os poderes administrativos uns dos que mais causa polemica é o poder de polícia. A Administração Pública se vale do poder de polícia colocado à sua disposição, o qual está fundamentado no princípio da predominância do interesse público sobre o particular e possui como razão o interesse coletivo.
Do poder de regular a vida em sociedade, o Estado utiliza-se do PODER DE POLÍCIA que consiste na limitação de direitos que a administração pública estabelece para melhor convivência entre os cidadãos. O poder de polícia de natureza administrativa tem por fim limitar atividades lícitas. Já o poder de polícia de natureza judiciária tem por escopo limitar atividades ilícitas. O poder de polícia é realizado pelo Estado (por sua administração pública), não podendo delegar, outorgar tal poder a terceiros. Assim, só o Estado, por si, pode realizar o poder de polícia, policiar é ato estatal, é ato de autoridade pública. Não pode haver polícia particular!
Existem varias jurisprudências, acórdãos e estudos sobre a matéria, os juristas e pesquisadores não tardam em escrever e transmitir o que sabem sobre a matéria, mesmo assim há quem faça confusão ou interpretam conforme vossa conveniência o poder de polícia e o poder DA polícia. Não há confusão, se não existir outro interesse. Poder de Polícia é uma das faculdades do Estado, visando à proteção da ordem, da paz e do bem estar social que comporta ampla dose de discricionariedade quando não há previsão legal de como o ato deva ser praticado. Polícia, aqui tem sentido genérico. Não existe em parte alguma o poder DA polícia, há sim o poder de polícia exercido pela administração pública e também pela polícia.
A atividade policial é realizada por órgão público de prestação de serviço subordinado ao Poder Executivo, tanto pode ser Federal, Estadual ou Municipal, deste modo não há que se falar em poder DA polícia, pois a polícia não tem poder, quem tem poder é o Estado, a polícia age em nome do Estado, detentor dos poderes políticos e administrativos.
Algumas autoridades gostam de interpretar o poder de polícia conforme vossa conveniência, eles pregam que o poder de polícia legitima o poder DA polícia, contudo é preciso passar a eles um pensamento/interpretação sistêmico, na realidade o poder de polícia legitima a Ação da Polícia. O poder de polícia não é exclusivo dos servidores públicos com função policial. Todo servidor público legalmente investido no âmbito de sua competência legal, atua em nome do Estado, por conseguinte, sua atuação esta revestida pelo Poder do Estado. É o Poder Público em ação mediante a ação do servidor público, deste modo é correto afirmar que poder de polícia não é exclusividade das polícias. Poder de polícia é igual a todos, pois advém de um único Estado, o que diferencia de um servidor público para o outro é a competência de cada servidor público.
Na organização federativa não há hierarquia entre os entes da federação e também não há hierarquia como base no poder de polícia federal, estadual e municipal. Poder de polícia é um instituto do Direito Administrativo, cuja titularidade do direito, pertence ao Estado-Administração enquanto Poder Público representado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim cada órgão estatal tem seus servidores públicos, exercendo suas funções públicas.
Exemplificando, no exercício de suas competências/atribuições a Guarda Municipal aplica seu poder de polícia nas ações de presença preventiva e comunitária de segurança, a Polícia Militar na esfera do policiamento ostensivo e as Forças Armadas na defesa do país contra a violação do seu espaço.
O Guarda Municipal em ação significa que o Estado-Administração está atuando, pois, o Estado-Administração concretiza seus atos administrativos mediante a ação concreta do Guarda Municipal, ou seja, o Guarda Municipal em serviço é o Poder Público em serviço, se é o Poder Público em serviço, então está imbuído do Poder de Polícia do Poder Público/Estado-Administração.
Para esta finalidade a Lei Magna previu a instituição das Guardas Municipais no capitulo da segurança pública, caso assim não fosse à vontade do legislador constituinte, se fosse apenas para que a Guarda Municipal exercesse atividade de segurança patrimonial do município, a sua regulamentação deveria estar no Titulo III, da Organização do Estado, no Capitulo IV que reza sobre os Municípios e não como inclusa no artigo 144º, do Capítulo III da Segurança Pública do Titulo da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.
O fato da Guarda Municipal não estar inclusa nos incisos do caput do Artigo 144º é de tão óbvio e passa despercebida.
Somente não está inclusa nos incisos do artigo 144º, pois, caso estivesse a Guarda Municipal seria órgão OBRIGATÓRIO em todos os municípios do Brasil, apesar de não estar presente nos incisos que definem os órgãos de Segurança Pública, está presente no § 8 º, que integra o caput do artigo, o que também a integra como órgão de segurança pública.
A análise interpretativa do artigo revela que este órgão, Guarda Municipal, é órgão de segurança pública, a diferença é que não é órgão obrigatório do sistema, e sim poderá ser criada pelo Município, dependendo então da vontade não obrigatória do ente municipal em criá-la, mas depois de criada integra ao sistema de segurança pública, sendo então um órgão policial.
Deste modo pode e deve a Guarda Municipal usar o poder de polícia para atuar no policiamento preventivo, comunitário com vista à preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio, inclusive prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, pois não precisa ter a denominação de Polícia, conforme o exemplo da Brigada do Rio Grande do Sul.
Diante da problemática Polícia Militar X Guarda Municipal, é muito comum vermos Policiais Militares com o intuito de menosprezar os Guardas Municipais, baterem no peito e dizerem aqui é polícia, é a autoridade. Sem dúvida, o policial militar é autoridade.
A Lei nº. 4.898, de 9 de Dezembro de 1965 que Regula o Direito de Representação e o Processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade, assim os reconhece como também reconhece os Guardas Municipais, pois no artigo 5º considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Ocorre que eles por terem a denominação policial, acham que é autoridade policial. Este assunto é polêmico. No Portal Universo Policial há o artigo: O Policial Militar é Autoridade Policial? O qual corroboramos, entendendo que o policial militar não é autoridade policial.
O Código de Processo Penal - CPP instituído pelo Decreto-Lei nº. 3.689/1941, estabelece algumas competências próprias da autoridade policial, deste modo exponho as seguintes indagações:
• O policial militar é a autoridade competente para instaurar inquérito (§3º do arti-go 5º do CPP)?
• O policial militar é a autoridade competente para ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes (inciso VIII do artigo 6º do CPP)?
• O policial militar é a autoridade competente para proceder à reprodução simulada dos fatos criminais (artigo 7º do CPP)?
• O policial militar é a autoridade competente para lavrar Auto de Prisão em Flagrante (artigo 304 do CPP)?
Pois bem, o policial militar não tem as competências acima. Então, de acordo com o CPP, o policial militar não é autoridade policial.
Todo servidor público detém certa autoridade. Por exemplo, dentro de uma escola, nas questões relacionadas ao ensino, o diretor é uma autoridade. Dentro da sala de aula, o professor é uma autoridade.
Na Administração Pública, a autoridade normalmente é definida em lei. É a lei que estabelece quem é competente para fazer o quê. Portanto, segundo o CPP, a Autoridade Policial é o delegado.
Os Policiais Militares e os Guardas Municipais são Funcionários Responsáveis pela aplicação da Lei, conforme a 106ª Assembléia Geral das Nações Unidas, realizada em 17 de dezembro de 1979, aonde por meio da Resolução nº 34/169, vários países adotaram o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela aplicação da Lei.
O parágrafo §3 do artigo 4º e artigo 301º do Código de Processo Penal – Decreto –Lei nº. 3.689/1941 faz referência que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, bem como, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
E mesmo que revogada pela Lei nº. 11.343/2006 faz necessário lembrar-se que a Lei nº. 6368/1976 esteve vigente até o ano de 2006, a qual dispunha que era dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
* Os Municipais
* Os Municipais
Um comentário:
A Lei Federal 5172, de 25 de outubro de 1966 dispõe em seu parágrafo 78 e parágrafo único o seguinte:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
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