quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Atuação do Município na Segurança Pública por meio da Guarda Municipal - Poder de Polícia - Parte II

Atuação do Município na Segurança Pública por meio da Guarda Municipal - Poder de Polícia - Parte II


Guarda Municipal de Barueri
Diretor do SINDIGUARDAS Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco e Santana do Parnaíba


No judiciário paulistano existe o entendimento já pacificado de que o Guarda Municipal exerce função similar ao do Policial Militar, dessa semelhança tem-se por líquido e certo a obrigatoriedade do atendimento por parte dos Guardas Municipais em ocorrências de cunho policial, principalmente as que ensejam a figura do flagrante delito. Para tanto alguns Acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da esfera criminal solidificam esta posição.

Consoante noção cedida nos acórdãos, vemos que os julgados dão como certa a função policial do Guarda Municipal com sua participação constante na defesa dos munícipes contra ações criminosas, que resultaram na prisão dos autores.

Portanto, não há como questionar a função policial do Guarda Municipal e por conseqüência o risco de sua atividade, tendo como prova o resultado objetivo do trabalho desenvolvido pelos membros desta categoria que se traduz em um expressivo número de malfeitores presos, em decorrência dos flagrantes atendidos por estes profissionais da Área de Segurança Pública.

Alguns fatos noticiados na imprensa em geral, que dão conta dos embates e confrontos ocorridos com a Guarda Municipal e a marginalidade, inclusive tendo como resultado ferimentos e mortes dos Guardas Municipais, em casos que consideramos de maior gravidade, para solidificarmos que os Guardas Municipais estão plenamente reconhecidos pela criminalidade como membros dos órgãos de segurança pública, pois para os criminosos/bandidos não há diferença da cor do uniforme/farda e/ou a denominação Guarda/Polícia para ele todos são agentes de segurança que estão de prontidão para combatê-los.

O então Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais Srº. Gilson Menezes em Oficio nº. 012/2008 enviado ao Poder Judiciário – Associação Brasileira de Magistrados descreve sobre a controvérsia de a Guarda Municipal ter ou não Poder de Polícia.

A controvérsia existente na explanação das Guardas Municipais terem ou não “poder de polícia” pode ser resolvida ao citarmos um dos ícones do direito administrativo brasileiro, Professor Hely Lopes Meirelles que em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 33ª Edição, páginas de 129 a 147, especificamente na página 130, 1º, 2º e 3º parágrafos descreve:

Dentre os poderes administrativos figura, com especial destaque, o poder de polícia administrativas, que a Administração Pública exerce sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade. Para esse policiamento há competências exclusivas e concorrentes das três esferas estatais, dada a descentralização político administrativa decorrente do nosso sistema constitucional.

Em princípio, tem competência para policiar a entidade que dispõe do poder de regular a matéria. Assim, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos a regulamentação e policiamento da União; os de interesse regional sujeitam-se ás normas e à polícia estadual, e os de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal.

Todavia, como certas atividades interessam simultaneamente ás três entidades estatais, pela sua extensão a todo território nacional (Vg; saúde pública; transito; transporte; etc.) o poder regular e de policiar se difunde entre todas as Administrações interessadas, provendo qual nos limites de sua competência territorial. A regra, porém, é a exclusividade do policiamento administrativo; a exceção é a concorrência desse policiamento. Em qualquer hipótese, a entidade que detém a competência não pode demitir-se desse poder, que é de natureza irrenunciável.

Após a cristalina exposição sobre o tema por parte do renomado professor, passa-remos a dar atenção ao artigo 144 da Carta Magna que diz respeito tão somente a Segurança Pública e que se excetuando o parágrafo 8º, todos os outros estão regulamentados. Com relação ás Guardas Municipais é possível observar o fato de que o Constituinte atribuiu a tal instituição competências restritivas se comparadas com as outras agencias de segurança. No entanto, esta circunstancia não as isentou de fazerem parte do capítulo da segurança pública, levando em consideração que no capítulo referido só há menção a respeito das instituições policiais e suas competências, o que sugere que embora sejam as Guardas Municipais instituições com competências reduzidas, integram o sistema de segurança pública brasileiro, pois todo aquele que faz parte do todo de forma originária, ao todo pertence.

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