STJ: Servidor em desvio de função tem direito às diferenças de remuneração
Apesar
de o servidor não poder ser promovido ou reenquadrado no cargo que
ocupa em desvio de função, ele tem direito a receber diferença salarial
pelo desempenho das funções exercidas. O entendimento é da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão
anterior da própria Corte em relação ao caso. O desvio de função ocorre
quando o servidor exerce funções diferentes das previstas para o cargo
para o qual ele foi aprovado em concurso.
O recurso foi interposto pela União. A Turma deu provimento ao pedido apenas no que se refere ao cálculo dos juros moratórios.
A
União pretendia que o processo fosse suspenso, pois havia outra ação
ainda pendente na Primeira Seção do STJ sobre o prazo prescricional em
ações de indenização contra a Fazenda Pública. Sustentou que não poderia
ser responsabilizada por diferenças remuneratórias relativas a um
alegado desvio de função.
Por
fim, argumentou que os juros de mora deveriam ser recalculados, com
base na entrada em vigor da Lei 11.960/09, que alterou diversos
dispositivos legais referentes às indenizações devidas pelo estado. Essa
lei, como norma processual, deveria ser aplicada nos processos em
curso, imediatamente após a sua promulgação.
Súmula
O
relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, apontou que o
entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o servidor em desvio de
função deve receber as diferenças de vencimento pelo trabalho que
exerceu.
Ele
destacou que a Súmula 387 do STJ dispõe exatamente isso. “No caso, o
tribunal de origem constatou a ocorrência de desvio funcional,
registrando que o autor realmente exerceu atividade em desvio de função,
em atividade necessária para a administração, o que legitima, forte no
princípio da proporcionalidade, a percepção das diferenças
remuneratórias”, acrescentou.
Sobre
a questão da prescrição, o relator disse que o STJ já julgou recurso
repetitivo (REsp 1.251.993) definindo em cinco anos o prazo
prescricional para propor qualquer ação contra a Fazenda Pública, como
estabelece o Decreto 20.910/32. Essa decisão afastou em definitivo a
aplicação do prazo de três anos previsto no Código Civil de 2002.
“Assim,
tratando-se de pedido de diferenças salariais, a prescrição atinge
somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da
ação, conforme a Súmula 85 do STJ”, afirmou.
Juros
Quanto
aos juros de mora, o ministro Benedito Gonçalves concordou que a Lei
11.960 tem aplicação imediata. Lembrou que em outro recurso repetitivo
(REsp 1.205.946), que ele mesmo relatou, ficou definido que a lei deve
ser aplicada em processos pendentes a partir da data de sua publicação. A
regra não retroage para as ações anteriores.
Seguindo
o voto do relator, a Turma determinou que os juros de mora até a
entrada em vigor da Lei 11.960, 29 de junho de 2009, sejam calculados
pela regra antiga. Já os posteriores devem ser calculados conforme a
nova norma: a mesma correção monetária e os mesmos juros aplicados à
caderneta de poupança.
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