Mostrando postagens com marcador LEGISLAÇÃO. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador LEGISLAÇÃO. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 1 de janeiro de 2013

PODER DE POLÍCIA: Existe quantos poderes de polícia?

PODER DE POLÍCIA:

Existe quantos poderes de polícia?


Advogado formado pela USP,
Pesquisador e especialista em Segurança Pública Municipal;
Professor, coordenador de cursos, palestrante
Autor do livro “Guarda Municipal: Poder de Polícia e Competência”
 
Poder de polícia é matéria de Direito Administrativo. Portanto, é estudado à luz do Direito Administrativo e sua aplicabilidade no exercício da administração pública.
 
O Poder de Polícia esta umbilicalmente vinculado à Soberania do Estado (Estado brasileiro, Estado – Poder Público).
 
A Soberania do Estado é UNA, indivisível, indelegável. Conseqüentemente, o Poder de Polícia também é UNO, indivisível, indelegável.
 
Ora, sendo UNO, não existe dois ou mais tipos de Poder de Polícia. Portanto não existe Poder de Polícia da polícia e poder de polícia da administração. Os órgão do Estado não têm poder.
 
Têm função! Sua função é exercida dentro da sua esfera de competência.
 
A Polícia Militar exerce uma função dentro da sua esfera de competência.
 
A Polícia Civil exerce uma função dentro da sua esfera de competência.
 
As forças Armadas exercem uma função dentro da sua esfera de competência...
 
A Polícia Federal, o Fiscal Sanitarista, A Polícia Rodoviária, o Agente de Trânsito, o Agente da Defesa Civil, O Fiscal do Imposto de Renda, o Guarda Municipal... TODOS, são Agentes do Estado (Agentes do Poder Público), investido de Poder de Polícia, que é UNO, portanto, todos estão investido d o mesmo e ÚNICO poder de polícia, o qual poderá ou não ser aplicado no exercício de sua atividade legal.

sábado, 15 de dezembro de 2012

ADICIONAL DE RISCO DE VIDA GARANTIDO PELA CLT

ADICIONAL DE RISCO DE VIDA GARANTIDO PELA CLT


Lei Federal 12.740 de 08 de dezembro de 2012 alterou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) a fim de redefinir os critérios para caracterização de atividades perigosas dentre outras.

Com esta última alteração introduzida pela Lei 12740, o artigo 193 da CLT passou a vigorar com a seguinte redação:

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Menor Infrator reincidente poderá ficar internado até os 26 anos de idade

Menor Infrator reincidente poderá ficar internado até os 26 anos de idade


Enio Bacci
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou no último dia 7 proposta que eleva de 21 para 26 anos a idade limite para a soltura do adolescente infrator, reincidente em qualquer tipo de crime, condenado a medida socioeducativa de internamento, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90).

O texto aprovado é um substitutivo do deputado Enio Bacci (PDT-RS) ao Projeto de Lei 345/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ). A proposta original previa apenas a elevação da idade, sem que houvesse necessidade do adolescente ser reincidente.

sexta-feira, 6 de julho de 2012



 

MATERIAL DE CURSO DA SENASP É ALVO DE REPRESENTAÇÃO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


A associação civil Movimento Viva Brasil - MVB encaminhou, na última quarta-feira, ao Ministério Público Federal representação contra o material didático utilizado pela Secretária Nacional de Segurança Pública em curso de aperfeiçoamento profissional voltado aos integrantes das forças policiais em todo o país, em razão de nele ter identificado ofensivas inverdades sobre a categoria de Colecionadores, Atiradores e Caçadores - CAC.

Segundo o MVB, a representação tem por objeto o módulo sobre controle de armas de fogo aplicado no curso, sob o título “Desvio, contrabando e vitimização” (sic), no qual há um tópico dedicado aos Colecionadores, Atiradores e Caçadores, apontando-os, levianamente e sem respaldo em qualquer dado objetivo, como fonte de desvio de armamento para criminosos, em manifesta ofensa à categoria, fruto da verdadeira perseguição que esta vem sofrendo atualmente, numa inexplicável tentativa de rotulá-la como vinculada a propósitos ilícitos, inclusive desqualificando a rígida fiscalização hoje exercida pelo Exército Brasileiro.

terça-feira, 26 de junho de 2012

Oportunidade histórica às Guardas Municipais: é pegar ou largar

Oportunidade histórica às Guardas Municipais: é pegar ou largar

* Carta Capital

Apesar de recente, está em curso um complexo processo de construção de novas identidades profissionais das Guardas Municipais, elevadas à condição de nova agência no campo do sistema de segurança pública e justiça criminal brasileiros. Esse fato acaba tendo uma singular importância por conta das eleições municipais, dando mais visibilidade à temática da reforma das instituições de segurança pública e do sistema de justiça criminal – é claro, isso ocorre porque as Guardas Municipais tem como poder o governo dos municípios.

sexta-feira, 22 de junho de 2012

terça-feira, 29 de maio de 2012

Acompanhamento do Projeto de Lei 1332/2003 que regulamenta nacionalmente as Guardas Municipais

Logo C?mara dos Deputados

Acompanhamento de Proposições
Brasília, terça-feira, 29 de maio de 2012


  • PL-01332/2003 - Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como Órgãos de Segurança Pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.
 - 28/05/2012 Apresentação do Parecer do Relator n. 3 CSPCCO, pelo Deputado Fernando Francischini (PSDB-PR).
 - 28/05/2012 Parecer do Relator, Dep. Fernando Francischini (PSDB-PR), pela aprovação deste, das Emendas nºs 1/2003, 2/2003 e 3/2011apresentadas na CSPCCO, dos PLs nºs 5.959/05, 4.821/09, 7.937/10 e do PL 201/11, apensados, com substitutivo, e pela rejeição dos PLs nºs 2.857/04, 3.854/04, 7.284/06, 1.017/07, 3.969/08, 6.665/06, 4.896/09 e 6.810/06, apensados.

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Deputado quer revogar Estatuto do Desarmamento e garantir direito de defesa aos brasileiros

Deputado quer revogar Estatuto do Desarmamento e garantir direito de defesa aos brasileiros


O Projeto de Lei já está tramitando

O deputado federal Rogério Peninha Mendonça (PMDB/SC) apresentou, nessa quinta-feira (19), projeto de lei que prevê regulamentar a aquisição e circulação de armas de fogo no país. O PL 3722/2012 revoga a lei atual, popularmente conhecida como “Estatuto do Desarmamento”. Extenso e cujos termos demonstram uma profunda análise técnica da matéria, o projeto estabelece uma nova sistemática regulatória para armas na sociedade brasileira, alinhada à realidade e, sobretudo, ao resultado do Referendo de 2005, quando 60 milhões de eleitores rejeitaram a ideia de se extinguir o comércio de armas e munições no Brasil.

domingo, 1 de abril de 2012

Decisões polêmicas do STJ refletem leis ruins, diz juiz

Decisões polêmicas do STJ refletem leis ruins, diz juiz


Mais do que linhas de pensamento de magistrados, as decisões que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tomou na semana passada sobre estupro de crianças e álcool ao volante expõem a má qualidade das leis brasileiras, de acordo com especialistas.


Ao analisar o caso de um homem acusado de estuprar três meninas de 12 anos que se prostituíam, o tribunal decidiu que ele era inocente porque as vítimas já tinham tido relações sexuais anteriormente. O Código Penal, porém, prevê que transar com menores de 14 anos, mesmo quando há o consentimento da jovem, é estupro.

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Atuação do Município na Segurança Pública por meio da Guarda Municipal - Poder de Polícia - Parte II

Atuação do Município na Segurança Pública por meio da Guarda Municipal - Poder de Polícia - Parte II


Guarda Municipal de Barueri
Diretor do SINDIGUARDAS Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco e Santana do Parnaíba


No judiciário paulistano existe o entendimento já pacificado de que o Guarda Municipal exerce função similar ao do Policial Militar, dessa semelhança tem-se por líquido e certo a obrigatoriedade do atendimento por parte dos Guardas Municipais em ocorrências de cunho policial, principalmente as que ensejam a figura do flagrante delito. Para tanto alguns Acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da esfera criminal solidificam esta posição.

Consoante noção cedida nos acórdãos, vemos que os julgados dão como certa a função policial do Guarda Municipal com sua participação constante na defesa dos munícipes contra ações criminosas, que resultaram na prisão dos autores.

Portanto, não há como questionar a função policial do Guarda Municipal e por conseqüência o risco de sua atividade, tendo como prova o resultado objetivo do trabalho desenvolvido pelos membros desta categoria que se traduz em um expressivo número de malfeitores presos, em decorrência dos flagrantes atendidos por estes profissionais da Área de Segurança Pública.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Atuação do Município na Segurança Pública por meio da Guarda Municipal - Poder de Polícia - Parte I

Atuação do Município na Segurança Pública por meio da Guarda Municipal - Poder de Polícia - Parte I



Autor: Carlos Alberto Lino da Silva
Guarda Municipal de Barueri
Diretor do SINDIGUARDAS Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco e Santana do Parnaíba



O poder de polícia é a soberana manifestação do Poder Público. O titular do poder de polícia é o Estado. O poder de polícia é do Estado-Administração regido pelo Direito Administrativo. Os atos de polícia são atos administrativos exercidos por intermédio de seus agentes que age representando o Estado-Administração/Poder Público investidos do poder de polícia a manterem coercitivamente a ordem interna, social, política, econômica, legal ou sanitária e preservá-la e defendê-la de quaisquer ofensas à sua estabilidade, integridade ou moralidade, de evitar perigos sociais, de reprimir os abusos e todo e qualquer ato capaz de perturbar o sossego público, de restringir direitos e prerrogativas individuais, de não permitir que alguém use do "é seu" em prejuízo de terceiro, de interferir na indústria e no comércio interno e com o exterior, para lhes regular as funções, de proibir e limitar a exportação, de zelar pela salubridade pública, proteger ou resguardar a propriedade pública e privada, a liberdade e a segurança do indivíduo e da sua família, para que haja paz na vida coletiva.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

STF aprova Lei da Ficha Limpa para as eleições deste ano

STF aprova Lei da Ficha Limpa para as eleições deste ano


BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na tarde desta quinta-feira que a Lei da Ficha Limpa pode ser aplicada nas eleições deste ano. Ainda falta o posicionamento de quatro ministros, mas como seis deles já votaram a favor da norma - portanto a maioria -, a decisão já é conhecida mesmo antes do fim do julgamento. Isso se nenhum ministro mudar de opinião até o fim da sessão.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

STF amplia Lei Maria da Penha e agressor poderá ser denunciado por terceiros

STF amplia Lei Maria da Penha e agressor poderá ser denunciado por terceiros


Maioria dos ministros considerou ser um dever do Estado coibir a violência doméstica, o objetivo da lei


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, por dez votos a um, que ações penais baseadas na Lei Maria da Penha podem ser iniciadas mesmo sem representação da vítima (mulher), a partir da votação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424. A maioria dos ministros considerou ser um dever do Estado coibir a violência doméstica.

O relator Marco Aurélio leu seu relatório e foi o primeiro a votar. Ele considerou que a ação condicionada à representação da vítima esvazia a proteção à mulher.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

A PROBLEMÁTICA POLÍCIA MILITAR X GUARDA MUNICIPAL

A PROBLEMÁTICA POLÍCIA MILITAR

X

GUARDA MUNICIPAL


Clique aqui e leia o artigo do GCM Carlos Alberto Lino da Silva postado no Blog Os Municipais.

A GUARDA MUNICIPAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A GUARDA MUNICIPAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL


LEITURA OBRIGATÓRIA PARA QUEM QUER SER UM GUARDA MUNICIPAL DE VERDADE.

Por Claudio Frederico de Carvalho
 
Na atualidade, torna-se necessário aprimorar os conhecimentos de segurança pública e das organizações policiais, pois foram os baluartes da ordem e da segurança interna das Nações, lutando constantemente contra o crime, fazendo cumprir a Lei, zelando pelos interesses individuais e coletivos e protegendo sistematicamente o patrimônio.

Infelizmente, dado às necessidades momentâneas e subjetivas dos governantes, muitas vezes, estas instituições passam a viver no anonimato, quase que esquecendo as suas funções primordiais ou sendo desvirtuadas da sua real atribuição.

A influência das políticas públicas dentro das instituições de Segurança Pública mostra-se de maneira clara nas Guardas Municipais do Brasil, onde os seus comandantes, na grande maioria são provenientes do quadro de Oficiais da reserva remunerada das Polícias Militares. Por conseguinte, trazendo conceitos e princípios da caserna, acarretam conflitos com a instituição (que é de caráter eminentemente civil), afetando várias esferas de desenvolvimento das Guardas Municipais, inclusive incorporando estatutos e normas, não condizentes com a verdadeira atuação.

10 motivos para conceder o que pedem os policiais baianos

10 motivos para conceder o que pedem os policiais baianos

Autor: Danillo Ferreira


1. A atividade policial militar, mais do que qualquer outra, exige do profissional a admissão do risco da própria vida como condição de trabalho. Esta característica gera tensão e estresse próprios apenas a quem exerce este ofício. Além disso, PM’s precisam atuar com demandas psicológicas, pedagógicas e familiares das pessoas que atende nas ocorrências;

2. A Lei da GAP (Gratificação Policial Militar), que atualmente os policiais militares reivindicam o devido cumprimento, foi editada em 1997, o que significa que há 14 anos os governos baianos se recusam a cumprir integralmente o que determina a norma;

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Autorização para portar arma de fogo particular para quem detém porte de arma institucional – é única, e quem pode “o mais”, também pode “o menos”.

Autorização para portar arma de fogo particular para quem detém porte de arma institucional – é única, e quem pode “o mais”, também pode “o menos”.

Marcos Bazzana Delgado
Inspetor - GCM/SP

Caros leitores,

Este artigo tem como única e exclusiva finalidade expressar uma opinião pessoal a respeito de uma incoerência legal trazida na lei 10.826 combinada com o Decreto 5.123 e, quiçá, promover um debate no parlamento nacional visando à reforma das incongruências que serão apontadas, ou uma possível construção de parecer junto ao Poder Judiciário como forma de “salvo conduto” para a prática encontrada no cotidiano. Não significa, com isso, que avalizo a conduta de servidores da instituição da qual faço parte, onde tenho o dever legal de exercer a fiscalização das atividades, e o uso do poder disciplinador ante as irregularidades que forem comprovadas.

Propus-me a discorrer sobre o tema porque certa vez, em entrevista ao blog Os Municipais, como presidente da Associação de Inspetores das Guardas Municipais, foi perguntado sobre o que eu achava do Estatuto do Desarmamento, onde respondi que o referido diploma legal contém inúmeras aberrações. Percebendo que o assunto merecia maior atenção decidi escrever, e vou começar a enumerá-las por meio deste artigo, onde pretendo citar uma delas.

O Decreto 5.123 e a Lei 10.826 – Estatuto do Desarmamento, entre as suas inúmeras dissonâncias, tem uma que trouxe o entendimento de que um determinado profissional da área da segurança pública deve se sujeitar à necessidade de ter que possuir dois tipos de autorização para portar armas de fogo de propriedades diversas, ainda que elas sejam do mesmo calibre.

Melhor explicando, segundo o entendimento que podemos depreender dessa legislação, um mesmo profissional deve possuir uma habilitação para o porte da arma institucional e outra para o porte da sua arma particular.

Essa exigência, sob vários aspectos, não é coerente. Citaremos dois.

Primeiro:

A autorização para portar arma de fogo é o resultado de uma série de treinamentos e aprovações em vários exames que buscam aferir a capacidade da pessoa para fazer o correto uso do equipamento.

sábado, 4 de fevereiro de 2012

A GREVE DOS POLICIAIS MILITARES, A OMISSÃO DO ESTADO E A PRODUÇÃO DO MEDO

A GREVE DOS POLICIAIS MILITARES, A OMISSÃO DO ESTADO E A PRODUÇÃO DO MEDO

* Por: Valéria Ettinger

O art. 5º § 1º da Constituição Federal dispõe “in verbis’: As normas definidoras dos Direitos e Garantias Fundamentais têm aplicação imediata. Isso quer dizer, que todos os Direitos Fundamentais garantidos por nossa Constituição poderão ser evocados a qualquer momento, não sendo diferente com o Direito de Greve.

JUIZ FEDERAL DIZ QUE A GREVE SÓ É PROIBIDA PARA AS FORÇAS ARMADAS

JUIZ FEDERAL DIZ QUE A GREVE SÓ É PROIBIDA PARA AS FORÇAS ARMADAS

DIREITO DE GREVE, HIERARQUIA E DISCIPLINA NAS POLICIAS MILITARES DO BRASIL

O fim da greve de policiais civis em São Paulo trouxe à tona a discussão sobre o direito de greve de servidores públicos em geral e, em particular, de policiais. O debate é oportuno. Alguns alegam que a greve de policiais militares dos estados conspira contra disposição constitucional que versa sobre a hierarquia e a disciplina.

 

No entanto, quando se irrompe o movimento grevista, não há que falar em quebra da hierarquia, que se refere à estrutura organizacional graduada da corporação e que se mantém preservada mesmo nesse instante.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

STF mantém poderes de investigação do CNJ

STF mantém poderes de investigação do CNJ

Conselho pode abrir processos e punir magistrados sem depender das corregedorias locais


Por 6 votos a 5 os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem o poder de iniciar investigações e punir magistrados independentemente da atuação das corregedorias locais dos Tribunais. Na prática, foi rejeitada a tese da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que tentou reduzir os poderes do Conselho através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).